Que agências
podem obter a
Certificação de
Qualidade Técnica?
Os requisitos para que o CENP conceda sua Certificado têm como base a definição legal de agência de publicidade, conforme Decreto 57.690/66.
São requisitos obrigatórios para que uma agência pleiteie o Certificado de Qualificação Técnica que disponha, em caráter permanente, de estrutura profissional e técnica, bem como de um conjunto mínimo de informações e dados de mídia, como definido pelo Anexo A das Normas-Padrão da Atividade Publicitária.
Quais os
Principais compromissos assumidos pelas,
agências ao solicitar
a certificação?
A agência atesta que: Dispõe de estrutura física para o exercício da atividade; Possui estrutura técnico/profissional, com base no item 2.5.3 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, considerados os termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.680/65, que definem o que seja o profissional de publicidade e sua atuação indispensável na pessoa jurídica da Agência de Publicidade e Propaganda; Utilização de ferramentas técnicas para elaboração do plano de mídia, conforme disposto no Anexo “A” das Normas-Padrão da Atividade publicitária e resolução sobre Compromissos_pesquisa_midia; Agências certificadas assumem compromissos importantes de atuação que garantem e estimulam a leal concorrência, atuando de forma ética e elevando a qualidade dos serviços prestados ao mercado, tais como: · A agência certificada assegura que vai realizar a cobrança das faturas dos clientes, cuja publicidade intermediar, e repassar (pagar) aos veículos na data de vencimento. Trata-se do Del Credere: Assume, com o CENP, a obrigação de cumprir o dever de cobrar e pagar, sob pena de responder a procedimento ético, com risco de perda do certificado que, se ocorrendo, veda, entre outras coisas, a sua contratação pela Administração Pública; A Obrigação de cobrar do cliente-anunciante, com o rigor indispensável, e providenciar o pagamento ao Veículo das faturas correspondentes às veiculações autorizadas pela Agência, por ordem e conta do cliente-anunciante está disposta no item 12 do Código de Ética dos Profissionais de Propaganda, editado em outubro de 1957 e incorporado pelo art. 17 da Lei nº 4.680/65). · Não atendimento simultâneo de clientes concorrentes;