SÃO PAULO, 10/12/2001
O CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão, com o objetivo de aclarar a forma de remuneração das Agências de Propaganda no que tange ao “desconto padrão de Agência” quando da ocorrência das chamadas “permutas” entre Anunciantes e Veículos, com a participação ou não das Agências de Propaganda nessa negociação, estabelece que:
Considerando que a remuneração das Agências de Propaganda relativamente às veiculações feitas, decorre tanto da intermediação por elas feita junto aos Veículos de Divulgação, agindo por conta e ordem de seus Clientes Anunciantes, como dos direitos autorais decorrentes das criações das peças publicitárias que serão veiculadas;
Considerando que nenhum trabalho publicitário pode ser veiculado sem que a Agência de Propaganda criadora autorize sua divulgação e sem que seja ela, por isso, remunerada, nos expressos termos do art. 9o, inciso VIII, c.c. a Lei 9.610/98 (Lei de Direito Autoral), bem como na forma disposta pelo item 13 do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, incorporado ao sistema legal por força do art. 17 da Lei 4.680/65, no sentido de que “todo trabalho profissional de propaganda faz jus à paga respectiva nas bases combinadas, na falta destas prevalecendo o preço comum para trabalhos similares”;
Considerando que nas negociações para veiculação de propaganda através de permutas, o pagamento da veiculação se dá através de outras moedas, que não em pecúnia;
Recomenda-se e se estabelece que:
Petrônio Correa
Presidente