O CONSELHO EXECUTIVO DAS NORMAS-PADRÃO – CENP é uma associação civil sem fins lucrativos, foi fundado na cidade de São Paulo, em 16 de dezembro de 1998, pela ABA – Associação Brasileira de Anunciantes, ABAP – Associação Brasileira de Agências de Publicidade, FENAPRO – Federação Nacional das Agências de Propaganda, ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ABTA – Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, ANER – Associação Nacional de Editores de Revistas, ANJ – Associação Nacional de Jornais e Central de Outdoor.
O CENP terá sede e foro nesta Capital, na Cidade de São Paulo, na Avenida Paulista, 2073 – Horsa II, 6º andar – Conjunto Nacional – CEP 01311-940, e duração ilimitada.
A dissolução da Associação só poderá ocorrer por absoluta e incontornável impossibilidade legal ou material de preencher suas finalidades por qualquer modo, devidamente comprovada em Assembleia Geral, convocada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e reunida para tal finalidade.
A dissolução de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser efetivada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois-terços) de seus associados, observado o artigo 12, quites com os cofres sociais.
Em caso de dissolução, o patrimônio será destinado ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, entidade sem fins lucrativos, ou em caso de tal entidade venha a deixar de existir, outra, que cuide da atividade publicitária, inclusive no âmbito pedagógico, que será indicada na Assembleia que aprovar a dissolução da Associação.
O CENP reger-se-á pelas leis do País, por estes Estatutos e pelas “NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA”,cujos princípios constituem normas reguladoras do que estabelece, nas relações comerciais, o Código de Ética da Atividade Publicitária instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, com força de Lei segundo o previsto no art. 17 da Lei Nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e são de obediência para todas as Agências de Propaganda, Veículos de Comunicação, Anunciantes signatários ou aderentes.
O CENP, a juízo do seu Conselho Superior das Normas-Padrão, poderá manter representações em todas as unidades da Federação.
A representação deverá obediência às disposições destes Estatutos e poderá ter autonomia administrativa e financeira nos casos em que o Conselho Superior julgar conveniente.
São objetivos sociais do CENP:
A certificação de que trata o item X deste artigo será concedido à matriz da agência solicitante e terá validade, para todos os efeitos legais, em todo o território nacional.
O CENP tem personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação aos seus associados e integrantes dos órgãos criados por estes Estatutos, os quais não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele contraídas.
O patrimônio do CENP será constituído do acervo material representado por todos os seus bens móveis ou imóveis, títulos e produto de doações e legados, dos quais será feito, ao fim de cada exercício social, o respectivo inventário.
O quadro social do CENP será constituído pelas entidades que o fundaram e, isoladamente, por Anunciantes, Agências de Propaganda e Veículos de Comunicação com atuação no país e entidades do mercado publicitário que aderirem às Normas-Padrão da Atividade Publicitária.
Os associados classificam-se em:
A empresa certificada tecnicamente pelo CENP será considerada associada, mantendo-se nesta condição na vigência da certificação, que será concedida por prazo determinado, renovável, atendidas as exigências técnicas fixadas pelo CENP.
A certificação assegura à Agências todos os benefícios de associada estabelecidos pelos Estatutos, excluídos os direitos fixados no art. 12, Item I.
No pedido de certificação a Agência deverá comprovar a sua condição de empresa com o objeto social de publicidade e propaganda mediante a apresentação de documento fiscal de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal ou de ser filiada a uma das entidades fundadoras representativas da sua categoria.
No caso de Agência de constituição empresarial recente, e não associada a entidades fundadoras, a certificação, cumpridas as exigências técnicas, será concedida em caráter precário até que comprove as exigências de que trata o parágrafo anterior.
A Agência certificada exercerá, para todos os efeitos legais, os direitos estabelecidos no art. 12, Item I, através das entidades fundadoras que representem Agências de Publicidade.
O Veículo de Comunicação associado terá direito, com exclusividade, ao depósito de suas listas de preços em sistema mantido pela entidade. A empresa anunciante associada e a agência certificada, também com exclusividade, terão direito a consultar as listas depositadas, respeitados critérios técnicos de segurança baixados pela entidade depositária.
Os associados Efetivos indicarão, no pedido de associação, qual entidade fundadora os representará nos órgãos de direção da entidade, inclusive na Assembleia Geral.
A participação de associado Efetivo em organismo de administração, e de ética, será feita por indicação da associada Fundadora que o representar.
Só poderão ser admitidos no CENP como:
Exceção feita ao representante da União perante o Conselho Superior das Normas-Padrão, é vedada a representação junto aos órgãos do CENP através de pessoas físicas em exercício de mandato legislativo ou função pública de confiança de quaisquer ramos dos poderes Federal, Estadual e Municipal.
A admissão ao quadro social do CENP far-se-á pelas seguintes disposições fundamentais:
Os candidatos a associados Institucionais serão considerados admitidos quando suas propostas forem aprovadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Superior das Normas-Padrão.
O associado Honorário será admitido ao quadro social por indicação do Conselho Superior das Normas-Padrão à Assembleia Geral para homologação.
No ato de admissão de associado Institucional e Efetivo deverá ser informado a forma de pagamento das contribuições associativas.
Qualquer associado poderá, a qualquer tempo, solicitar sua demissão, mediante apresentação de pedido por escrito, dirigido ao Presidente administrador do CENP, sendo a mesma deferida uma vez comprovado que está em dia com suas obrigações perante a associação. Não estando quite, a demissão será concedida e a dívida transformada em título para recebimento futuro.
São direitos dos associados:
A instauração de procedimento será realizada de ofício pelo CENP, mesmo que resultante de representação de associado, evitando-se que seja instaurado procedimento sem evidência constatada.
Os associados Honorários poderão participar das Assembleias Gerais com direito a voz e sem direito a voto.
São deveres dos associados extensivos às pessoas físicas que os representem junto ao CENP:
Por iniciativa do Presidente administrador do CENP, conforme art. 40 destes estatutos, sempre que efetivamente for constatado, será instaurado procedimento ético para apurar participação de associados em atos que possam comprometer o bom nome e o respeito à atividade publicitária, dentro do que dispõe os Estatutos Sociais e o Regimento Interno do Conselho de Ética da entidade e a legislação que regulamenta a publicidade.
Constituem infrações à disciplina social sujeitas as sanções previstas nestes Estatutos:
Perderá a condição de associada a Agência certificada que, comprovadamente, e por decisão irrecorrível do Conselho de Ética, perder a certificação, inclusive por desvio de finalidade em sua atuação empresarial.
O desvio de finalidade em atuação empresarial, também comprovado por decisão irrecorrível do Conselho de Ética, implicará na perda da condição associativa de associado efetivo, com a decisão sendo divulgada no site da entidade.
O desvio de finalidade de que trata os parágrafos anteriores será caracterizado por prejuízos morais e/ou materiais causados à atividade de publicidade e propaganda, às boas práticas comerciais e ao livre exercício da atividade empresarial publicitária.
As infrações à disciplina social serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes sanções :
A suspensão decorrente de infração ao Item VIII do artigo anterior terá caráter administrativo independendo de procedimento ético e vigorará enquanto perdurar a inadimplência e, no caso de Agências, implicará, também, na suspensão da certificação técnica.
As penas de advertência, censura e suspensão serão impostas pelo Conselho Superior das Normas-Padrão e aplicadas pelo Presidente administrador do CENP em decisão adotada por votação secreta e por maioria de 2/3 (dois-terços) dos presentes.
Todas as penalidades relacionadas com inadimplência e outras obrigações materiais, serão impostas e aplicadas pelo Presidente administrador do CENP.
Compete à Assembléia Geral a imposição da pena de eliminação a associado fundador.
O processo de aplicação de penalidades em razão de infração disciplinar, exceto o disposto no item VIII do artigo 14, terá caráter contraditório, assegurado sempre ao acusado amplo direito de defesa.
O associado deverá receber a notificação, encaminhada por via postal, fax, ou por meio eletrônico, e com comprovante de recebimento, comunicando o teor da possível infração, e terá prazo de 6 (seis) dias úteis, contados da recepção, para apresentar defesa.
O resultado da apreciação do Conselho Superior das Normas-Padrão será também comunicado por escrito com aviso de recebimento (A.R.).
O Conselho Superior das Normas-Padrão, por iniciativa de um de seus membros ou associado em pleno gozo de seus direitos, poderá representar, disciplinarmente, sendo a tramitação do processo considerada sigilosa.
A readmissão como associado ocorrerá apenas quando o Conselho Superior das Normas-Padrão, por solicitação do interessado, e por maioria simples, julgar sanados os efeitos do ato que motivou a eliminação e entender que existe a disposição de cumprimento dos presentes Estatutos e de acatamento às “Normas-Padrão da Atividade Publicitária”.
O associado punido com a pena de eliminação ficará impedido, pelo prazo de um ano, de ser readmitido na entidade.
A readmissão como associado ocorrerá apenas quando o Conselho Executivo, por solicitação do interessado, e por maioria simples, julgar sanados os efeitos do ato que motivou a eliminação e entender que existe a disposição de cumprimento dos presentes Estatutos e de acatamento às “Normas-Padrão da Atividade Publicitária”.
As sanções aplicadas por falta de pagamento de contribuições serão consideradas encerradas mediante o pagamento do débito.
A readmissão no caso de eliminação por falta de pagamento se dará apenas mediante o pagamento do débito acumulado, podendo ser negociado com o setor administrativo da entidade o ajuste dos termos desta quitação.
São órgãos do CENP:
É vedado ao integrante de órgão criado por estes Estatutos obrigar ou comprometer a Associação em negócios e assuntos estranhos aos fins e interesses sociais.
A Assembleia Geral é o órgão soberano do CENP com função deliberativa e será constituída pelos associados Fundadores e Institucionais, que estejam em dia com suas obrigações sociais, dela participando também, com direito a voz mas sem direito a voto, os associados Honorários.
Cada membro da Assembléia Geral terá direito a um voto em suas decisões.
A Assembléia Geral reunir-se-á:
A Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data, hora e instrumentadas em ata única.
Poderá a Assembleia tratar de matéria que não esteja incluída na sua pauta de convocação, se assim a maioria presente decidir, vedado, no entanto, nos casos de destituição de administradores e alteração estatutária.
Compete ao Presidente administrador do CENP, observado o disposto nestes Estatutos, convocar a Assembléia Geral.
A Assembleia Geral Extraordinária será convocada com base em deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior das Normas-Padrão, ou por maioria simples dos membros do Conselho de Administração e Governança, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações sociais, ficando o departamento jurídico do CENP obrigado a manter e disponibilizar, permanentemente, o nome de todos os associados em condições de participar da convocação.
A convocação far-se-á mediante comunicação por escrito indicando local e hora, admitido o uso de meio eletrônico, com comprovação de recepção, sendo obrigatória a disponibilização, concomitante, da íntegra do edital de convocação no site da entidade.
Serão convocados na forma estabelecida no parágrafo anterior os associados com direito a voz e voto nas Assembleias Gerais, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Os demais associados tomarão conhecimento da Assembleia, por meio da divulgação do Edital no site da Entidade, com a mesma antecedência.
É admitida a carta como forma do mandato de que trata o Item I do art. 12 para o credenciamento de representantes dos associados nas Assembleias Gerais.
Para aprovação de matéria na Assembleia Geral convocada para alteração dos estatutos ou para a destituição de administradores será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a presença de maioria absoluta dos associados, ou, nas convocações seguintes, de 1/3 dos associados com direito a voz e voto.
Ressalvado o disposto no §5º do artigo anterior, a Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais um do número de associados com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número.
Se 30 (trinta) minutos após a hora fixada para primeira convocação não houver número legal, o Secretário lavrará no livro de presenças o termo, assinado juntamente com o Presidente da mesa.
Incumbe ao Presidente administrador do CENP instalar e presidir as Assembleias Gerais, sendo substituído em seus impedimentos pelos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, nesta ordem, cabendo-lhe indicar o Secretário da Assembleia.
As decisões das Assembleias Gerais serão adotadas pelo voto secreto, voto a descoberto e aclamação, de acordo com a decisão da própria Assembleia.
Será lavrada ata, com os trabalhos e deliberações da Assembleia, assinada pelo Presidente e Secretário da Assembleia. Para validade do ato é suficiente assinatura de quantos bastem para constituir “quorum” de deliberação necessário, no livro de presenças.
O Conselho de Administração e Governança é o órgão colegiado subordinado diretamente à Assembleia Geral, encarregado da administração e governança da entidade, que será exercida por uma Diretoria Executiva, cabendo-lhe a eleição dos representantes desta, dentre os membros do Conselho Superior das Normas-Padrão, a indicação e contratação do Presidente administrador e, em caráter exclusivo, a definição das políticas de administração e do sistema de governança da entidade.
O Conselho de Administração e Governança será integrado por até 5 (cinco) membros, dentre pessoas com atuação de reconhecido valor no mercado publicitário, de reputação ilibada, estando ou não em atividade profissional, eleitos pela Assembleia Geral, com mandatos individuais de 02 (dois) anos de duração, contados da data de eleição e posse, que será realizada em Assembleia Geral Ordinária, exercendo atividade em caráter voluntário e meritório.
Além do conhecimento das melhores práticas de governança corporativa, os Conselheiros deverão estar alinhados e comprometidos com os princípios, valores e código de conduta da entidade.
No caso de vacância por renúncia, morte ou impedimento, a Assembleia Geral deliberará, em reunião extraordinária, pela eleição e posse do substituto para o cumprimento do mandato.
O Conselho de Administração e Governança reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente quando se fizer necessário, sempre por convocação da maioria de seus membros ou da Diretoria Executiva do CENP, para tratar de pauta previamente estabelecida.
Em primeira convocação será exigido o quorum mínimo de metade mais um dos membros, para ser instalada a reunião e, em segunda convocação, com qualquer número;
Se 30 (trinta) minutos após a hora fixada para primeira convocação não houver o quorum, um membro do Conselho de Administração e Governança designado pelo Presidente administrador do CENP, conforme art. 40 dos Estatutos Sociais, fará o registro em Ata, dando conhecimento aos ausentes sobre os assuntos tratados e decisões adotadas por maioria simples dos presentes. A ata será lavrada, dando-se conhecimento à Assembleia Geral, na primeira reunião deste organismo.
A convocação de que trata o caput deste artigo se dará por comunicação eletrônica, com comprovada recepção;
É competência do Conselho de Administração e Governança:
O Conselho de Administração e Governança poderá propor, mediante aprovação da maioria simples de seus membros e posterior deliberação de Assembleia Geral:
O Presidente administrador do CENP convocará e secretariará as reuniões do Conselho de Administração e Governança, cabendo ao Departamento Jurídico o apoio e registro das deliberações.
Os membros do Conselho de Administração e Governança deverão escolher, a cada início de mandato, o representante responsável por presidir as reuniões.
As deliberações do Conselho de Administração e Governança serão adotadas por maioria simples de votos, com exceção do que dispõe o parágrafo primeiro.
Em caso de vacância na Diretoria Executiva, o cargo vago será preenchido por eleição do Conselho de Administração e Governança, com o eleito sendo empossado na mesma reunião de eleição.
O Conselho Superior das Normas-Padrão é o órgão normativo integrado por 23 (vinte e três) membros titulares e igual número de suplentes, designados pelas entidades fundadoras do CENP, que atuarão em nome e na qualidade de mandatários delas, observada a seguinte composição:
Mediante convênio, o CENP poderá contar, na composição de seu Conselho Superior das Normas-Padrão, com 1 (um) representante designado pela União.
O Conselho Superior poderá contar com uma representação especial de entidades associadas ao CENP até o número de 04 (quatro), com direito a voz e sem direito a voto. A inclusão de entidade será feita por indicação da Diretoria Executiva ao Conselho Superior, mediante solicitação formal do interessado, exigindo-se para sua aprovação, a unanimidade de voto dos presentes.
Os mandatos dos membros do Conselho Superior das Normas-Padrão pertencem às entidades fundadoras do CENP que os tenham designado e terão a duração de 2 (dois) anos.
As entidades com assento no Conselho Superior promoverão a designação de seus representantes através de carta, no início de período administrativo que coincidir com a eleição da Diretoria Executiva, procedendo da mesma forma, e a qualquer tempo, na indicação de substitutos, nos casos de vacância.
Será declarada vaga e preenchida em conformidade com as disposições destes Estatutos a função do Conselho Superior e do Conselho Fiscal sempre que seu exercente deixar de representar a entidade que o tenha designado.
O representante que, sem motivo justificado, faltar a 2 (duas) reuniões do Conselho Superior no mesmo ano ou a 3 (três) na mesma gestão perderá sua condição de representante, devendo a respectiva entidade proceder à indicação de substituto.
O representante suplente não terá direito a voto nem será considerado para efeito de “quorum” quando o número de assentos titulares estiver devidamente preenchido.
Compete ao Conselho Superior das Normas-Padrão todas as atribuições sobre as matérias ético-comerciais do mercado publicitário, no que diz respeito às Normas-Padrão da Atividade Publicitária, demais atos normativos e:
Desde que haja pauta relevante para discussão, o Conselho Superior das Normas-Padrão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
O Presidente administrador do CENP convocará e presidirá as reuniões do Conselho Superior.
O "quorum" mínimo de instalação do Conselho Superior é de 12 (doze) membros.
As deliberações do Conselho Superior serão adotadas por maioria de votos à exceção das relacionadas nas letras “a” e “b” do Item I do artigo anterior, que tratam de alterações nos Estatutos Sociais e nas Normas-Padrão, nas quais adotar-se-á obrigatoriamente o voto de qualidade igualitário para Anunciantes, Agências e Veículos de Comunicação.
No voto de qualidade, as entidades fundadoras, presentes, de cada setor decidirão em conjunto resultando em 01 voto do segmento de Anunciantes, 01 voto do segmento de Agências de Propaganda e 01 voto do segmento de Veículos, e separadamente sobre as propostas apresentadas, adotando, por maioria simples de votos, a posição a ser oferecida ao plenário do Conselho Superior.
A Diretoria Executiva do CENP, órgão administrativo da entidade, competirá a um colegiado de 07 (sete) membros, investidos de poderes gerais e especiais, e assim constituído: 1 (um) Presidente administrador contratado; 3 (três) Vice-Presidentes estatutários escolhidos dentre os membros do Conselho Superior das Normas-Padrão representando, respectivamente, os segmentos de Anunciantes, Agências de Propaganda, Veículos de Comunicação; e 3 (três) Diretores sem designação específica, eleitos pelo Conselho de Administração e Governança.
O Conselho de Administração e Governança contratará o Presidente administrador da entidade, cuja escolha se referencie no mercado, sendo um profissional entre pessoas de reconhecida competência e conduta ilibada, fixando-lhe a respectiva remuneração, observado a letra “a” do item VIII, do art. 34.
O Conselho de Administração e Governança, escolherá, dentre os membros do Conselho Superior das Normas-Padrão, representantes de Anunciantes, Agências, Veículos, os nomes dos candidatos às três Vice-Presidências e dos três diretores, sem designação específica, da entidade, cuja posse, em ano eleitoral da Diretoria Executiva, será dada pela Assembleia Geral Ordinária.
A Diretoria Executiva terá mandato de 2 (dois) anos, assegurando-se, para continuidade administrativa, a prorrogação automática até a investidura de seus sucessores, que poderá ocorrer até o limite de 30 (trinta) dias.
Além das exceções expressamente estabelecidas nestes Estatutos, e adotadas em nome da profissionalização do trabalho a ser desenvolvido, nenhuma outra atividade será exercida com remuneração, sendo consideradas como contribuição social em favor da ética e do desenvolvimento da atividade publicitária.
Compete ao Presidente administrador do CENP cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral da entidade, do Conselho Superior das Normas-Padrão, do Conselho de Administração e Governança, do Conselho de Ética e do Conselho Fiscal, inclusive por meio das seguintes ações:
Compete ao 1° Vice-Presidente do CENP:
Compete ao 2° Vice-Presidente do CENP:
Na ausência do 2º Vice-Presidente, o Presidente administrador da entidade designará o secretário da reunião.
Compete ao 3º Vice-Presidente do CENP:
O mandato de procurador de que trata o item II deste artigo será outorgado mediante decisão da Diretoria Executiva e será objeto de registro em ata da reunião que assim autorizou.
Cabe à Diretoria Executiva, através de Diretor que designar:
O Conselho de Ética do CENP é o órgão competente para conciliar e mediar, bem como arbitrar os conflitos entre agentes e interesses do mercado no que se relaciona ao comprometimento com as “Normas-Padrão da Atividade Publicitária”, integrado por:
Os mandatos dos membros do Conselho de Ética de que trata o caput desta cláusula pertencem às entidades que os tenham designado e terão a duração de 2 (dois) anos, coincidentes com os dos integrantes do Conselho Superior das Normas-Padrão.
As entidades com assento no Conselho de Ética promoverão a designação e substituição de seus representantes de que trata o caput deste artigo, através de documento hábil, levando em conta o interesse de qualificação do Conselho na mediação entre anunciantes, agências e veículos, respeitado o superior interesse do País e do consumidor, aos quais devem servir a publicidade e a propaganda.
Na hipótese de dissolução de quaisquer entidades nomeadas no caput deste artigo ou na impossibilidade ou recusa de indicação de um ou mais representantes no Conselho, após reiterada solicitação e mantido o impasse, caberá ao Conselho Superior proceder à escolha do nome ou nomes, respeitada a paridade de Anunciantes, Veículos e Agências e da ilibada condição dos escolhidos para integrarem o Conselho.
O Regimento Interno do Conselho de Ética incluirá como obrigação dos Relatores a disponibilização, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data fixada para o julgamento, da íntegra do relatório às partes envolvidas ou relacionadas, permitindo prévio conhecimento do assunto a ser discutido e a celeridade de decisão.
Não poderá participar do Conselho de Ética:
Compete ao Conselho de Ética do CENP:
O Conselho de Ética, nos termos do seu Regimento Interno que estabelecerá as competências específicas de cada órgão, é constituído de:
O Presidente administrador do CENP, conforme art. 40 destes estatutos, também exercerá competências específicas no âmbito do Conselho de Ética.
Atendido o disposto no artigo 45, as Câmaras do Conselho de Ética serão compostas por representantes dos 03 segmentos: Agências de Propaganda, Anunciantes e Veículos de Comunicação.
O Conselho Superior escolherá dentre os indicados pelas entidades fundadoras para integrarem o Conselho de Ética os 06 (seis) membros do Colégio de Presidentes, dois de cada setor representado, aos quais caberá sempre que possível em forma de rodízio, presidir as Câmaras de Conciliação e Mediação, bem como as Câmaras de Arbitragem e Conflitos Éticos.
O mandato dos integrantes do Colégio de Presidente, será de 2 (dois) anos, coincidentes com o dos integrantes o Conselho Superior das Normas-Padrão;
É de competência do Colégio de Presidentes receber e analisar os recursos interpostos, conhecendo e julgando apenas os casos que entenda contenham dúvidas razoáveis de julgamento, ou sejam contra decisão que contrarie de forma clara as “Normas-Padrão da Atividade Publicitária”, os princípios da livre concorrência e as boas práticas comerciais.
Nos casos de ausência ou impedimento dos membros do Colégio de Presidentes, a Diretoria Executiva indicará, dentre os membros do Conselho, um Presidente ad hoc para a reunião de Câmaras, de forma a não prejudicar o funcionamento ético da entidade.
As convocações do Conselho de Ética serão feitas pela Secretaria Executiva do Conselho de Ética de acordo com os casos pendentes de apreciação, sempre com os cuidados indispensáveis a assegurar que os procedimentos estejam prontos para apreciação, cuidando sempre de preservar o tempo dos Conselheiros, que atuam em nome dos princípios éticos e com sacrifício de suas atividades profissionais.
Integrar o Conselho de Ética do CENP será considerado trabalho meritório em favor da publicidade e das boas práticas comerciais e serviço de valor relevante para as boas relações entre Anunciantes, Agências e Veículos de Comunicação, e não será remunerado.
O Conselho Superior das Normas-Padrão poderá criar Câmara para atuação especial e transitória fora do município sede da entidade, integrada por no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros indicados pelas entidades Fundadoras dentre pessoas físicas que atuem no mercado onde a Câmara se reunirá para conciliar, mediar, e, na hipótese de não celebração de acordo, arbitrar procedimentos éticos locais.
A Câmara será presidida por pessoa previamente designada pela Diretoria Executiva, a quem caberá estabelecer a pauta da reunião, de cujo resultado caberá recurso ao Colégio de Presidentes.
A instalação e deliberação das Câmaras de Conciliação e Mediação, das Câmaras de Arbitragem e Conflitos Éticos e do Colégio de Presidentes requer a presença de no mínimo 03 (três) Conselheiros.
A Secretaria Executiva registrará a presença de Conselheiros às reuniões de Câmaras, informando, semestralmente, ao Conselho Superior das Normas-Padrão, o quadro de frequência. No caso de ausências continuadas e não justificadas, será solicitada à entidade que indicou, a substituição do Conselheiro.
As reuniões do Conselho de Ética serão realizadas sob regime de sigilo, sendo vedada a divulgação, por Conselheiros e pessoal técnico do CENP, de qualquer detalhe das discussões ou da decisão adotada, excepcionadas as previsões contidas nestes Estatutos Sociais no art. 74.
As deliberações do Conselho de Ética serão adotadas por maioria simples.
Os Presidentes das Câmaras de Arbitragem e Conflitos Éticos terão direito a voto e, no caso de empate, proferirão, cumulativamente, o voto de qualidade.
Caberá à Secretaria Executiva do Conselho de Ética, secretariar as reuniões do Conselho de Ética, responsabilizando-se pela lavratura das respectivas atas.
Cada membro do Conselho de Ética tem direito a um voto, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo.
Diante do feito em relação ao qual Conselheiro possa ter interesse por relação de emprego ou atividade, ou envolvimento profissional que coloque em risco a isenção e/ou a autonomia do órgão, o membro do Conselho de Ética deverá declarar seus motivos antecipadamente e arguir a própria suspeição, ficando impedido de participar dos debates e votar, sendo substituído por outro Conselheiro representante do mesmo segmento.
Dos acórdãos das Câmaras de Arbitragem e Conflitos Éticos caberá recurso ao Colégio de Presidentes, na forma prevista no artigo 48 destes Estatutos.
Para as reuniões das Câmaras do Conselho de Ética, a Secretaria Executiva procederá, por meio da secretaria, a consulta prévia aos Conselheiros para saber da disponibilidade de tempo para a presença no dia fixado, agindo sempre de forma a dividir o trabalho, respeitada, sempre que possível, a paridade de representação.
A convocação das reuniões do Conselho de Ética será feita mediante a elaboração de pauta dos procedimentos a serem analisados dando-se prioridade àqueles em que tenha havido manifestação por escrito pela parte interessada.
O Conselho de Ética atuará sempre mediante representação do Presidente administrador do CENP, com base em fatos levantados por diligências técnicas de verificação ou por pedido fundamentado de Agência de Publicidade certificada, de Veículo ou Anunciante integrante dos associados Fundador, Institucional ou Efetivo, bem como dos próprios Associados Fundador, Institucional ou Efetivos.
Com a finalidade de resolver pendências e conflitos de relação comercial entre agências, veículos e anunciantes, por iniciativa de qualquer das partes e de acordo com o que estabelece a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, os procedimentos serão submetidos, na hipótese de não se lograr acordo nas Câmaras de Conciliação e Mediação, a uma Câmara de Arbitragem e Conflitos Éticos, integrada sempre por 3 (três) membros, com o fim específico de arbitrar as divergências apontadas.
Com a finalidade de apurar a conformidade de relações comerciais e de práticas profissionais à legislação e autorregulação vigentes, o CENP poderá valer-se do apoio de entidades, empresas e profissionais, mediante a contratação de serviços e celebração de convênios.
O Regimento Interno do Conselho de Ética será elaborado de forma clara e sucinta, disciplinando as fases de apreciação dos procedimentos éticos desde a representação até o trânsito em julgado das decisões adotadas.
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do CENP e será composto de 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral dentre representantes dos associados fundadores, institucionais e efetivos, com mandato de 2 (dois) anos.
Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração e Governança.
Compete ao Conselho Fiscal do CENP:
No caso de renúncia ou impedimento de membro do Conselho Fiscal, o Conselho Superior das Normas-Padrão designará substituto, até a realização de Assembleia Geral para a eleição de novo membro.
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, no primeiro semestre de cada ano e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente administrador do CENP.
As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.
O Comitê Técnico de Mídia (CTM) é o organismo especializado no setor de pesquisa, mídia e circulação e será integrado por técnicos de reconhecida competência, escolhidos no mercado pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Superior das Normas-Padrão.
O CTM será responsável por analisar as solicitações de credenciamento de fornecedores de serviços afins à melhor prática das atividades de estudo, planejamento, negociação e execução de mídia, recomendando ao Conselho Superior das Normas-Padrão a aceitação das solicitações sempre utilizando, no trabalho de análise, dados exclusivamente técnicos. No caso de recusa, o Fornecedor interessado será informado da recomendação, podendo ingressar com nova solicitação, uma vez supridas as lacunas técnicas apontadas.
O CTM atuará, também, como organismo de consultoria e aconselhamento técnico da entidade para todos os assuntos referentes à mídia e relacionados ao Anexo “A” das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, que trata da Estrutura Profissional, Técnica e de Recursos de Mídia das Agências;
O CTM será integrado de forma paritária por 12 (doze) profissionais da área de mídia, de reconhecida competência, que exerçam atividade em Agências de Publicidade, Veículos de Comunicação e Anunciantes. Cada integrante do CTM no ato de aceitação, indicará 1 (um) suplente, com reconhecida capacitação técnica, que atuará como se membro efetivo fosse nos casos de ausência ou impedimento do titular. Os suplentes deverão ser reconhecidos pelo Conselho Superior para que possam exercer a suplência do membro efetivo do CTM;
O CTM contará com um regimento interno e desenvolverá os seus trabalhos com o apoio funcional do Departamento Jurídico do CENP, que atuará por delegação da Diretoria Executiva, conforme art. 44 dos estatutos sociais, inclusive no que diz respeito à convocação de reuniões, documentação e registro em atas do que for tratado;
O mandato dos membros do CTM terá a duração de 2 (dois) anos, contados da data da primeira reunião realizada, renováveis por períodos iguais;
As atividades desempenhadas pelos integrantes do CTM serão consideradas de elevada importância em favor da atividade publicitária e serão comunicadas, para efeitos de mérito profissional, às suas respectivas empresas.
É de competência do Comitê Técnico de Mídia estabelecer princípios relativos a análise de método e estrutura de Fornecedores de Informações de Mídia de uma maneira geral, para fins de credenciamento de serviços de que tratam as “Normas-Padrão da Atividade Publicitária”.
O Depósito de Listas de Preços é o mecanismo depositário das listas de preços referenciais, individuais e autônomas de veículos de comunicação associados ao CENP e aderentes às Normas-Padrão da Atividade Publicitária, sendo sua a propriedade intelectual da publicação, bem como a responsabilidade pelo conteúdo ora depositado, para fins de cumprimento do que estabelecem o item 10 do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, tornado princípio legal da atividade publicitária pelo art. 17 da Lei nº 4.680/65, e o art. 14 do Decreto nº 57.690/66.
Os depósitos serão recebidos de forma a assegurar a sua integralidade, sendo livre o acesso aos dados depositados às agências certificadas, anunciantes associados e entes públicos de qualquer esfera ou poder com cadastro, previamente, aprovado por Diretor designado, conforme art. 44 destes estatutos. Uma vez cumpridas as exigências técnicas de segurança, o acesso será liberado mediante senha, garantindo-se, assim, a inviolabilidade dos dados em depósito.
Em caráter excepcional e sempre no interesse das boas práticas comerciais e da liberdade de concorrência, o Presidente administrador do CENP, poderá autorizar, por tempo determinado, o acesso aos dados depositados aos anunciantes sem condição associativa.
Para conhecimento público e valorização da prática, o sistema de depósito terá o nome de fantasia de Banco Único de Listas de Preços – BUP.
Os recursos econômicos do CENP serão constituídos por:
A Associada ABERT, por representar o Rádio e a Televisão, deverá contribuir com o dobro da quantia correspondente aos associados fundadores.
Toda e qualquer receita auferida pelo CENP terá destinação exclusiva e obrigatória para o financiamento de seus objetivos sociais, sendo considerados ilegítimos e nulos quaisquer atos que contrariem tal disposição.
O pagamento da contribuição do associado deverá ser efetuado na sede do CENP, ou a quem estiver atribuída a cobrança, na periodicidade e nos valores estabelecidos de acordo com o artigo anterior, respeitando-se a data de vencimento do instrumento utilizado para cobrança.
As “Normas-Padrão da Atividade Publicitária”, seus Anexos e alterações são da competência privativa do Conselho Superior das Normas-Padrão, cuja execução está confiada ao CENP, registradas sob o nº 237047, no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, em 03 de setembro 1999.
As decisões das Câmaras de Arbitragem e Conflitos Éticos e do Colégio de Presidentes no que se refere à tutela das “Normas-Padrão da Atividade Publicitária” poderão resultar na adoção das seguintes medidas:
O Conselho de Ética não adotará a medida prevista na letra “c” em casos derivados de representação do Presidente administrador do CENP relacionados à situação de non compliance com as Normas-Padrão quanto ao desconto-padrão e parâmetros previstos no Anexo B.
Os Veículos de Comunicação, em nome de quem, a fiscalização do CENP, no que se refere ao desconto-padrão de agência, é exercida, serão comunicados de decisões do Conselho de Ética adotadas com base na letra “b”.
O Conselho de Ética poderá recomendar, ainda, que o CENP represente contra os infratores perante a autoridade competente, de acordo com os arts. 15 e 16 da Lei 4.680/65, e arts. 26 a 30 do Decreto nº 57.690/66.
As “Normas-Padrão da Atividade Publicitária” devem ser aplicadas tanto no espírito quanto na letra.
Os exercícios social e financeiro coincidem com o ano civil.
Os casos não especificamente previstos nestes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Superior das Normas-Padrão, que aplicará a Lei 4.680/65, o Decreto nº 57.690/66, as Normas-Padrão e, supletivamente, a legislação em vigor no País.
São Paulo, 27 de Novembro de 2018.
Aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária em 27/11/2018.