ARTIGO 1º
Este Regimento regulamenta o andamento e julgamento dos procedimentos de conciliação, mediação, arbitragem e outros procedimentos éticos submetidos ao Conselho de Ética do CENP, com base nos seus Estatutos Sociais, nas “Normas-Padrão da Atividade Publicitária” e demais documentos normativos emanados do Conselho Superior das Normas-Padrão, respeitados os princípios ético-profissionais e a legislação do país.
ARTIGO 2º
O Conselho de Ética, composto conforme o disposto no art. 45 dos Estatutos Sociais, é o órgão competente para conciliar, mediar e arbitrar conflitos e controvérsias no ambiente e autorregulação, disciplinado pelas “Normas-Padrão da Atividade Publicitária” e pelos Estatutos Sociais do CENP, bem como para investigar, instruir e julgar os procedimentos a ele submetidos relacionados a outras questões ético-profissionais.
ARTIGO 3º
O Conselho de Ética atuará sempre mediante representação do Presidente administrador do CENP, conforme art. 45 dos Estatutos Sociais, com base em fatos apurados por diligências técnicas de verificação ou por solicitação fundamentada de Agência de Publicidade certificada, de Veículo ou Anunciante integrante dos associados Fundador, Institucional ou Efetivo, bem como dos próprios Associados Fundador, Institucional ou Efetivo.
ARTIGO 4º
Compete ao Conselho de Ética, por determinação dos Estatutos Sociais:
ARTIGO 5º
O Conselho de Ética é constituído de:
ARTIGO 6º
O Colégio de Presidentes é integrado por 02 (dois) representantes de Anunciantes, 02 (dois) representantes de Agências e 02 (dois) representantes de Veículos de Comunicação, eleitos, na forma estatutária, para mandato de 02 anos, passíveis de recondução.
Parágrafo Primeiro –– As entidades com assento no Conselho Superior das Normas-Padrão, quando for o caso, coletivamente promoverão a designação de seus representantes através de carta, no início de período administrativo que coincidir com a eleição da Diretoria Executiva, procedendo da mesma forma, e a qualquer tempo, na indicação de substitutos, nos casos de vacância.
Parágrafo Segundo – Será declarada vaga e preenchida em conformidade com as disposições destes Estatutos a função de membro do Colégio de Presidentes sempre que seu exercente deixar de representar a entidade que o tenha designado.
Parágrafo Terceiro – As reuniões ordinárias do Colégio de Presidentes ocorrerão bimestralmente, havendo pauta, com quórum mínimo de 03 (três) membros, respeitando-se a paridade de representação dos segmentos do mercado publicitário. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias para julgamento de procedimentos urgentes.
Parágrafo Quarto – Compete ao Colégio de Presidentes, reunido em colegiado de no mínimo 03 (três) membros, respeitada sempre a paridade entre representação de segmentos do mercado publicitário:
Parágrafo Quinto – Na hipótese de quórum deliberativo do Colégio de Presidentes superior a 03 (três) membros e inferior a 06 (seis) membros, será adotado o voto de qualidade por segmento. No voto de qualidade, os membros do Colégio de Presidentes, presentes, de cada setor decidirão em conjunto resultando em 01 voto do segmento de Anunciantes, 01 voto do segmento de Agências de Propaganda e 01 voto do segmento de Veículos.
ARTIGO 7º
As Câmaras de Conciliação e Mediação e as Câmaras de Arbitragem e Conflitos Éticos serão compostas por 3 (três) membros cada, sendo sempre dois membros representantes dos segmentos distintos do membro que as presida e o Presidente da Câmara um integrante do Colégio de Presidentes que, nas hipóteses em que o procedimento tramite pelas duas Câmaras, sempre que possível, presidirá as duas, uma vez que a primeira não tem como resultado uma decisão de mérito.
Parágrafo Primeiro – Compete às Câmaras de Conciliação e Mediação:
Parágrafo Segundo –Compete às Câmaras de Arbitragem e Conflitos Éticos:
Parágrafo Terceiro – Poderão ser convocados mais do que 3 (três) membros para as reuniões das Câmaras, sendo que na presença de pelo menos 6 (seis) membros, respeitada a paridade de representação de segmentos, poderão ser instaladas, concomitantemente, duas ou mais Câmaras de mesma categoria, com a divisão da pauta de procedimentos prevista.
ARTIGO 8º
A Secretaria Executiva do Conselho de Ética será exercida por pessoa qualificada, designada pelo Presidente administrador do CENP.
Parágrafo Único – Compete à Secretaria Executiva:
ARTIGO 9º
Compete ao Presidente administrador do CENP, conforme art. 40 dos Estatutos Sociais, no âmbito do exercício de suas funções perante os procedimentos do Conselho de Ética:
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva, por delegação da Diretoria Executiva, conforme art. 44 dos estatutos será responsável por:
ARTIGO 10º
Fica estabelecido o seguinte rito processual para os procedimentos do Conselho de Ética:
1. O Presidente administrador do
a) Mediante fatos levantados por diligências técnicas de verificação realizadas pelo Departamento de Diligências Técnicas de Verificação do CENP, devidamente documentadas;
b) Por pedido fundamentado de Agência de Publicidade certificada, de Veículo ou Anunciante integrante dos associados Fundador, Institucional ou Efetivo, bem como dos próprios Associados Fundador, Institucional ou Efetivo.
2. Preliminarmente, o Presidente administrador do CENP, conforme art. 40 dos Estatutos Sociais, com auxílio da Secretaria Executiva do Conselho de Ética, ao receber a documentação das diligências técnicas de verificação ou pedido fundamentado com notícia de potencial conflito para encaminhamento ao Conselho de Ética, avaliará a sua consistência e decidirá pela instauração do procedimento, em caso de constatação de indícios suficientes de conflito ou infração éticos, ou recomendará o arquivamento, sempre que entender não existir problema ético a ser analisado, nesse último caso, recorrendo de ofício ao Colégio de Presidentes.
3. Instaurado o procedimento ético, será imediatamente comunicado o fato aos interessados (agência diligenciada e anunciante contratante) a quem será dado o prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do A.R. (aviso de recebimento) ou de protocolo que comprove o recebimento, para apresentar manifestação e indicar as provas que pretende que sejam produzidas. Toda documentação, inclusive relatório de diligência técnica de verificação, estará à disposição para vista e conhecimento da parte interessada, mantendo-se sigilo das partes relacionadas a outras agências que partilhem a conta do cliente-anunciante.
4. Deverá constar da citação do agente, quando for o caso, a indicação de que o respectivo Anunciante e o Colégio de Presidentes serão cientificados do procedimento, sendo que, para tanto, será concedido prazo de 5 (cinco) dias corridos ao agente para que este, desejando, indique a quem deva ser encaminhado o expediente relativo ao procedimento ético no que se refere ao Anunciante. Também deverá constar da citação do agente a indicação de que ao final do procedimento, caso não se obtenha solução consensual, serão cientificados de eventual decisão final os representantes reconhecidos do anunciante e também os veículos e associações de veículos associados.
5. Juntada a manifestação, ou na falta dela, por revelia, o procedimento será encaminhado a um Conselheiro Relator, pelo sistema de rodízio, a quem será dado o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação de seu relatório. O Relator deverá ser escolhido dentre todos os componentes do Conselho de Ética.
6. Recebido o relatório, caberá à Diretoria Executiva incluir o procedimento na pauta da primeira audiência de uma Câmara de Conciliação e Mediação a ser convocada. Preferencialmente, com o mínimo de 3 (três) procedimentos, uma audiência da Câmara de Conciliação e Mediação poderá ser convocada. Entretanto, caso no período de 60 (sessenta) dias, não sejam reunidos 03 (três) procedimentos, deverá ser convocada audiência de Câmara de Conciliação e Mediação, sendo certo que a partir de 30 (trinta dias) e por um período máximo de 30 (trinta) dias, poderá a Diretoria Executiva suspender o prazo previsto no item 20 abaixo, para efeitos de decurso de prazo.
7. A Câmara de Conciliação e Mediação será instalada em dia e hora previamente fixados, e comunicados às partes interessadas, com a pauta de procedimentos.
8. O presidente designado abrirá a audiência, fazendo a leitura da pauta, indicando as prioridades, e determinando à Secretaria Executiva da sessão a leitura do relatório do procedimento a ser apreciado, o que poderá ser dispensado se todos os presentes informarem já ter conhecimento de seu conteúdo.
9. De cada audiência de conciliação e mediação participarão, apenas, os membros da Câmara de Conciliação e Mediação e o pessoal de Secretaria de apoio do CENP, bem como na condição de observador, sem voz ou voto, o Presidente administrador do CENP, todos com o compromisso de sigilo absoluto sobre o que for tratado e apreciado.
10. Finda a leitura do relatório, o Presidente da Câmara deverá atuar visando à conciliação e mediação entre os interesses e direitos em conflito. Os Conselheiros componentes da Câmara de Conciliação e Mediação poderão se manifestar sobre a matéria com o objetivo de propiciar a resolução das controvérsias pelos meios mais consentâneos com a ética profissional, a liberdade de concorrência e a defesa do modelo brasileiro de autorregulação comercial da publicidade.
11. Na hipótese de obtenção de acordo, cabe ao Colégio de Presidentes, em nome do Conselho, homologar os acordos de procedimento firmados entre Anunciantes, Agências e Veículos de Comunicação, sempre no interesse da concórdia e das boas e éticas práticas comerciais.
Obtendo-se acordo por meio de conciliação e mediação, o procedimento deverá ser suspenso, com a juntada do acordo aos autos e encaminhamento pela Câmara de Conciliação e Mediação do procedimento ao Colégio de Presidentes para homologação. Os acordos devidamente homologados dão por encerrado, qualquer que seja a fase, todo e qualquer procedimento ético.
12. Na hipótese de não obtenção de acordo por mediação e conciliação e persistindo o conflito ético com manifestação de qualquer interessado, do Presidente administrador do CENP ou do Presidente da Câmara de Conciliação e Mediação, o procedimento deverá ser levado a uma Câmara de Arbitragem e Conflitos Éticos, a qual deverá ser instalada em até 60 (sessenta) dias a contar da realização da reunião da Câmara de Conciliação e Mediação que tratou do mesmo procedimento.
13. Antes de apreciação pela Câmara de Arbitragem e Conflitos, deverá ser facultado às Partes interessadas manifestar-se novamente quanto ao mérito do processo, inclusive para juntada aos autos de acordo celebrado após o encerramento da reunião da Câmara de Conciliação e Mediação.
14. Sempre que possível, o Relator será o Presidente da Câmara de Conciliação e Mediação que atuou no caso, que enviará relatório aos demais membros da Câmara de Arbitragem e Conflitos com 5 (cinco) dias de antecedência e pedirá à Secretaria Executiva a inclusão do procedimento em pauta para arbitragem.
15. As Câmaras de Arbitragem e Conflitos Éticos serão instaladas em dia e hora previamente fixados e presididas pelo Presidente da Câmara, o que deverá ser comunicado às partes que poderão, se desejarem, solicitar oportunidade para realização de sustentação oral perante os Conselheiros, após a leitura do relatório pelo Relator e antes da deliberação da Câmara específica.
16. Antes de colher votos reservadamente, o Presidente da Câmara facultará a cada Conselheiro que se manifeste sobre a matéria. Concluída a discussão, serão tomados os votos dos presentes. O resultado será adotado por maioria simples.
17. Após a deliberação e votação da Câmara de Arbitragem e Conflitos Éticos, o resultado será imediatamente comunicado à agência, por meio do encaminhamento da decisão por escrito à mesma, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, facultando a apresentação de recurso ao Colégio de Presidentes no prazo de 10 (dias) úteis, contados da juntada da comprovação do recebimento da decisão da Câmara de Arbitragem e Conflitos Éticos.
18. Recebido o Recurso pela Secretaria Executiva do Conselho será o mesmo encaminhado a novo Relator, que deverá ser um dos membros do Colégio de Presidentes que terá prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar o seu relatório, podendo inclusive ouvir representantes dos interesses envolvidos acerca da controvérsia, por meio do encaminhamento de ofícios.
19. A Secretaria Executiva do Conselho providenciará ata de todas as reuniões das Câmaras de Conciliação e Mediação e de Arbitragem e Conflitos Éticos e também das reuniões do Colégio de Presidentes.
20. Nenhum procedimento deverá tramitar no Conselho de Ética, até o julgamento definitivo, em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, a menos que diligências necessárias e justificadas autorizem a suspensão deste lapso temporal. Recomenda-se a resolução de qualquer procedimento em até 120 (cento e vinte dias), ressalvado o disposto no art. 74, letra “a” dos Estatutos Sociais do CENP.
21. Por uma questão de celeridade e uma vez garantido o princípio do contraditório e da ampla defesa, os prazos estabelecidos neste Regimento poderão ser reduzidos no caso de haver a expressa concordância das partes respectivamente responsáveis pelo cumprimento de cada prazo.
22. Nos termos do art. 74, parágrafo 2.º dos Estatutos Sociais do CENP, na hipótese de adoção ao final de um procedimento no Conselho de Ética de decisão de advertência meramente declaratória à agência por constatação de conduta non compliance, desta decisão em sede final, seja pela Câmara de Arbitragem e Conflitos, seja pelo Colégio de Presidentes, será dada ciência, sem a revelação de quaisquer informações comerciais confidenciais, aos representantes reconhecidos do anunciante contratante, bem como também será dada ciência aos veículos e associações de veículos associados ao CENP.
ARTIGO 11º
Disposições Gerais e Transitórias:
1. O trabalho do Conselho de Ética é considerado meritório e seus procedimentos devem sempre levar em conta que o organismo defende a livre concorrência e o respeito aos princípios éticos que asseguram a existência do Estado Democrático de Direito. Os Conselheiros indicados por suas respectivas entidades e associações não representarão no Conselho de Ética interesses particulares e específicos dos segmentos que os indicaram, norteando-se sempre pela manutenção das “Normas-Padrão da Atividade Publicitária” e do modelo brasileiro de autorregulação.
2. Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos mediante aplicação supletiva dos Princípios Gerais do Direito e do Código de Processo Civil e da Lei de Arbitragem.
3. Revoga-se o Regimento Interno do Conselho de Ética anterior.
4. Para os procedimentos existentes na data de publicação deste Regimento Interno e instaurados no âmbito do Regimento Interno do Conselho de Ética, ora revogado, a Secretaria Executiva do Conselho de Ética, por delegação do Presidente administrador do CENP deverá saneá-los. Nos casos em que tiverem decorrido 180 dias sem qualquer movimentação, deve-se recomendar ao Colégio de Presidentes o arquivamento de referidos procedimentos sem julgamento de mérito. Em havendo o arquivamento, as partes deverão ser comunicadas, ressalvando-se expressamente a possibilidade de que eventuais questões e conflitos éticos porventura identificados no passado e em relação aos quais seja constatada a sua permanência ou continuidade poderão ser objeto de novo procedimento nos termos deste Regimento Interno.
São Paulo, 09 de setembro de 2014
*Aprovado pelo Conselho Superior das Normas-Padrão em 09/09/2014 e revisado em 27.11.2018.